- 1 -As entidades que recolhem as amostras de referência para introdução na base de dados de perfis de ADN devem assegurar a autenticidade da identificação do examinado.
- 2 -A confirmação da identidade é realizada mediante apresentação de qualquer documento idóneo que assegure a identificação do individuo, mediante recolha da impressão digital e fotografia para a qual se tenha obtido previamente consentimento.
- 3 -A impressão digital a recolher é a do indicador direito.
- 4 -Quando a impressão colhida não for a do indicador direito, mencionar-se-á o dedo a que corresponde.
- 5 -Na impossibilidade técnica de recolha de impressão digital, indicar-se-á no auto de colheita o motivo.
- 6 -Em caso de dúvida acerca da veracidade da identidade, requerer-se-á ao LPC, nos termos da Lei n.º 67/2017, de 9 de agosto, a confirmação da mesma.
- 7 -A recolha de dados pessoais por virtude da realização dos exames deve obedecer aos princípios e às regras constantes do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016.
Artigo 6.º — Autenticidade da identificação
Vigente desde: 23/10/2019