Nos casos em que a lei determine a existência de despacho do magistrado responsável pelo processo que ordene a recolha de amostra, este é comunicado a uma das entidades autorizadas para a análise laboratorial, com indicação do objetivo pretendido.
Artigo 7.º — Despacho que ordena a recolha de amostras
Vigente desde: 23/10/2019