1) As construções funerárias deverão ser limpas e beneficiadas pelo menos de dez em dez anos ou sempre que as circunstâncias o imponham.
2) Para efeitos do disposto no número anterior, os concessionários serão avisados de necessidade de obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas, seguindo-se o procedimento estipulado no artigo 46.º