- 1 -O presente Regulamento, aprovado nos termos das disposições conjugadas da alínea e) do artigo 235.º, do artigo 240.º e do n.º 1 do artigo 246.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, e ainda da alínea f) do artigo 110.º, do artigo 116.º e do n.º 2 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, na redação vigente, tem por objeto as regras aplicáveis às relações comerciais entre os vários sujeitos intervenientes no Sistema Elétrico Nacional e no Sistema Nacional de Gás, às condições comerciais para ligação às redes públicas, à medição, leitura e disponibilização de dados de energia, à escolha de comercializador e ao funcionamento dos mercados de energia elétrica ou de gás.
- 2 -O presente Regulamento estabelece igualmente as disposições relativas ao funcionamento das relações comerciais nos sistemas elétricos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como o funcionamento das relações comerciais entre aqueles sistemas elétricos e o sistema elétrico de Portugal continental.
- 3 -O presente Regulamento aplica-se a Portugal continental e, sem prejuízo de norma regional especial, às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito
Vigente desde: 28/07/2023