- 1 -No presente regulamento são utilizadas as seguintes siglas:
- a)GNL - gás natural na forma liquefeita;
- b)MIBEL - Mercado Ibérico de Eletricidade;
- c)RAC - Regulamento do Autoconsumo;
- d)RARI - Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações;
- e)RARII - Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações;
- f)RESP - Rede Elétrica de Serviço Público;
- g)RNT - Rede Nacional de Transporte de Eletricidade;
- h)RNTG - Rede Nacional de Transporte de Gás;
- i)ROI - Regulamento de Operação das Infraestruturas;
- j)ROR - Regulamento de Operação das Redes;
- k)RQS - Regulamento da Qualidade de Serviço dos setores elétrico e do gás;
- l)RT - Regulamento Tarifário;
- m)SEN - Sistema Elétrico Nacional;
- n)SMS - Serviço de mensagens curtas;
- o)SNG - Sistema Nacional de Gás;
- p)UAG - Unidade autónoma de gás;
- q)UPAC - Unidade de Produção para Autoconsumo.
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento, são aplicáveis as definições previstas nos regimes legais que estabelecem a organização e o funcionamento dos sistemas elétricos públicos, bem como as seguintes:
- a)«Agente comercial» a entidade responsável pela compra e venda de toda a energia elétrica proveniente dos Contratos de Aquisição de Energia Elétrica;
- b)«Agente de mercado» a entidade que transaciona energia elétrica ou gás nos mercados organizados, por contratação bilateral ou por outra modalidade de contratação legalmente admissível;
- c)«Agregador» a entidade que, nos termos da lei, consolida por agregação consumo e/ou produção de energia elétrica ou de gás;
- d)«Agregador de último recurso» entidade detentora de licença para aquisição supletiva de eletricidade aos produtores de energia renovável e aos autoconsumidores que injetem energia excedentária na RESP, bem como para aquisição de eletricidade aos produtores que beneficiem de regimes de remuneração garantida ou outros regimes bonificados de apoio à remuneração;
- e)«Ajustamento para perdas» o mecanismo que relaciona a energia elétrica medida num ponto da rede com as perdas que o seu trânsito origina, a partir de um outro ponto;
- f)«Ano gás» o período compreendido entre as 05h00 UTC de 1 de outubro e as 05h00 UTC de 1 de outubro do ano seguinte;
- g)«Armazenamento autónomo», ou «instalação de armazenamento autónomo», uma instalação com ligação à RESP onde a energia é armazenada, sem que esteja associada a centro eletroprodutor ou UPAC e sem integrar uma instalação de utilização;
- h)«Armazenamento subterrâneo de gás» o conjunto de cavidades, equipamentos e redes que, após receção do gás na interface com a RNTG, permite armazenar o gás na forma gasosa em cavidades subterrâneas, ou reservatórios especialmente construídos para o efeito, e, posteriormente, voltar a injetá-lo na RNTG através da mesma interface de transferência de custódia;
- i)«Autoconsumos de gás» as quantidades de gás, em termos energéticos, consumidas nas infraestruturas em virtude dos processos que lhes são inerentes;
- j)«Carteira de comercialização» conjunto de clientes com contrato de fornecimento com dado comercializador;
- k)«Cliente» a pessoa singular ou coletiva que compra energia elétrica ou gás para consumo próprio, incluindo a fase pré-contratual;
- l)«Cliente economicamente vulnerável» o consumidor que se encontra na condição de beneficiar da tarifa social de fornecimento de energia elétrica ou de gás, nos termos da legislação aplicável;
- m)«Código de conduta» o conjunto de princípios e de regras que orientam e disciplinam a conduta das pessoas singulares e coletivas que o adotam, em observância da legislação e da regulamentação aplicáveis;
- n)«Cogerador» a entidade que detenha uma instalação de cogeração licenciada, nos termos da legislação aplicável;
- o)«Comercialização» a compra e venda de energia elétrica e/ou gás a clientes, incluindo a revenda;
- p)«Comercializador» a entidade cuja atividade consiste na compra a grosso e na venda a grosso e/ou a retalho de energia elétrica e/ou de gás, em nome próprio ou em representação de terceiros, incluindo comercializadores em regime de mercado e comercializadores de último recurso;
- q)«Comercializador de último recurso» a entidade titular de licença de comercialização que, no exercício da sua atividade, está sujeita à obrigação de prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica ou de gás, nos termos legalmente definidos;
- r)«Comercializador de último recurso exclusivamente em Baixa Tensão» a entidade titular de licença de comercialização que, no exercício da sua atividade, está sujeita à obrigação do serviço universal de fornecimento de energia elétrica, exclusivamente em Baixa Tensão, nos termos legalmente definidos;
- s)«Comercializador de último recurso grossista» a entidade titular de licença de comercialização de último recurso que está obrigada a assegurar o fornecimento de gás ao comercializador de último recurso;
- t)«Comercializador do Sistema Nacional de Gás» a entidade titular dos contratos de longo prazo em regime de take or pay celebrados antes da entrada em vigor da Diretiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, na redação vigente;
- u)«Concessionária da zona piloto» a entidade responsável, em regime de serviço público, pela gestão da zona piloto, identificada no Decreto-Lei n.º 5/2008, de 8 de janeiro, destinada à produção de energia elétrica a partir da energia das ondas;
- v)«Consumidor» o cliente que compra energia elétrica ou gás para consumo doméstico próprio, excluindo as atividades comerciais ou profissionais, abrangendo a fase pré-contratual;
- w)«Consumo Discriminado Agregado Definitivo» consumo definitivo da carteira de cada comercializador, discriminado em períodos de 15 minutos no caso do setor elétrico e em períodos diários no caso do setor do gás;
- x)«Consumo Discriminado Agregado Estimado» consumo estimado da carteira de cada comercializador, discriminado em períodos de 15 minutos no caso do setor elétrico e em períodos diários no caso do setor do gás;
- y)«Contrato de longo prazo em regime de take or pay» o contrato de fornecimento de gás com uma duração superior a 10 anos, nos termos do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, na redação vigente, que inclui uma cláusula mediante a qual o comprador assume a obrigação de pagar uma certa quantidade contratada de gás, mesmo que não a consuma;
- z)«Contrato de uso das redes» o contrato que tem por objeto as condições comerciais relacionadas com a utilização das redes pelos utilizadores, nos termos regulamentados;
- aa)«Dados de energia» dados relativos à troca de energia entre as redes de serviço público e as instalações, podendo corresponder a dados de consumo, de produção ou de injeção;
- bb)«Deslastre de carga» a interrupção da alimentação de alguns consumos de energia elétrica, com o objetivo de preservar o funcionamento do sistema elétrico, a nível local ou nacional, em condições aceitáveis de tensão e frequência;
- cc)«Dia gás» o período compreendido entre as 05h00 UTC e as 05h00 UTC do dia seguinte;
- dd)«Diagrama de carga» a sequência temporal, em períodos de 15 minutos, de valores de potência ativa ou reativa média, referente ao período compreendido entre as 0h00 e as 24h00 de cada dia;
- ee)«Distribuição» a veiculação de energia elétrica ou de gás através de redes, para entrega física a clientes, a outras instalações fisicamente interligadas ou ainda a outras redes de distribuição, excluindo a comercialização;
- ff)«Entrega de energia elétrica» a alimentação física de energia elétrica;
- gg)«Fator de adequação» fator que reparte as diferenças entre a energia participante em mercado e as energias afetas aos vários comercializadores;
- hh)«Fornecedor» a entidade com capacidade para efetuar fornecimentos de energia elétrica ou de gás, podendo corresponder a um produtor ou a um comercializador;
- ii)«Gestão técnica global do Sistema Elétrico Nacional» coordenação sistémica das infraestruturas que constituem o Sistema Elétrico Nacional, de modo a assegurar o funcionamento integrado e harmonizado do sistema de eletricidade e a segurança e continuidade do abastecimento de eletricidade, no curto, médio e longo prazo;
- jj)«Gestão técnica global do Sistema Nacional de Gás» o conjunto de atividades e responsabilidades de coordenação do Sistema Nacional de Gás, de forma a assegurar a segurança e a continuidade do abastecimento de gás;
- kk)«Gestor de garantias» a entidade responsável pela gestão, conjunta ou separada, das garantias a prestar nomeadamente no âmbito dos contratos de adesão ao mercado de serviços de sistema no Sistema Elétrico Nacional ou de adesão à gestão técnica global do Sistema Nacional de Gás e dos contratos de usos de redes de ambos os setores;
- ll)«Instalação de consumo» a instalação privada para uso de um ou mais clientes, situada a jusante das redes;
- mm)«Instalação eventual» a instalação estabelecida com o fim de realizar, com caráter temporário, um evento de natureza social, cultural ou desportiva;
- nn)«Instalação provisória» a instalação destinada a ser usada por tempo limitado, no fim do qual é desmontada, deslocada ou substituída por outra definitiva;
- oo)«Interligação» a ligação, através de infraestrutura física, entre duas ou mais redes, incluindo redes de transporte de sistemas nacionais distintos;
- pp)«Ligação à rede» o conjunto das infraestruturas físicas, que permitem a ligação entre a instalação de utilização de eletricidade ou de gás e a rede existente;
- qq)«Média pressão» a pressão cujo valor, relativamente à pressão atmosférica, é igual ou superior a 4 bar e igual ou inferior a 20 bar;
- rr)«Mercados organizados» os sistemas com diferentes modalidades de contratação que possibilitam o encontro entre a oferta e a procura de energia elétrica ou de gás e de instrumentos cujo ativo subjacente seja a energia elétrica ou o gás ou ativo equivalente;
- ss)«Novos polos de consumo» o conjunto de instalações de utilização ainda não servidas pelo fornecimento de gás ou qualquer outro gás combustível;
- tt)«Operador de mercado» a entidade responsável pela gestão de mercados organizados, nas modalidades de contratação de energia elétrica ou gás ou de instrumentos cujo ativo subjacente seja a energia elétrica ou o gás ou ativo equivalente;
- uu)«Operador logístico de mudança de comercializador e de agregador» a entidade responsável pela gestão do processo de mudança de comercializador e de agregador;
- vv)«Pequena produção» a produção de eletricidade a partir de energias renováveis, baseada em uma só tecnologia de produção, cuja potência de ligação à rede seja igual ou inferior a 250 kW, destinada à venda total de energia à rede;
- ww)«Período horário» o intervalo de tempo, quando aplicável legalmente discriminação horária, no qual a energia ativa é faturada ao mesmo preço;
- xx)«Período quarto-horário» o intervalo de tempo, quando aplicável legalmente discriminação quarto-horária, no qual a energia ativa é faturada ao mesmo preço;
- yy)«Poder calorífico superior» a quantidade de calor produzida na combustão completa, a pressão constante, de uma unidade de massa ou de volume do gás combustível, considerando que os produtos de combustão cedem o seu calor até atingirem a temperatura inicial dos reagentes e que toda a água formada na combustão atinge o estado líquido;
- zz)«Polos de consumo existentes» o conjunto de instalações de utilização já servidas por fornecimento de outros gases combustíveis, e que se encontram no âmbito geográfico das concessões ou licenças de distribuição de gás;
- aaa)«Ponto de entrega» o ponto da rede onde se faz a entrega ou a receção de energia elétrica ou de gás à instalação de consumo, de produção ou a outra rede;
- bbb)«Produção de eletricidade para autoconsumo» a atividade de produção destinada à satisfação de necessidades próprias de abastecimento de energia elétrica das instalações de utilização do próprio produtor, ou de terceiros, no caso de autoconsumo coletivo, sem prejuízo do excedente de energia produzida ser injetado na rede elétrica de serviço público;
- ccc)«Produtor» entidade titular de licença ou de registo para a produção de energia elétrica nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente;
- ddd)«Produtor de gases de baixo teor de carbono» a pessoa singular ou coletiva registada para o exercício da atividade de produção de gases de baixo teor de carbono, nos termos e condições constantes das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- eee)«Produtor de gases de origem renovável» a pessoa singular ou coletiva registada para o exercício da atividade de produção de gases renováveis, nos termos e condições constantes das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- fff)«Produtor com remuneração fixada em mercado» entidade titular de licença de produção de energia elétrica cuja remuneração se fixe por livre negociação em mercado, não estando abrangido por qualquer regime jurídico de remuneração garantida ou outros regimes bonificados de apoio à remuneração;
- ggg)«Produtor com remuneração garantida» entidade habilitada para a produção de energia elétrica e sujeita a um regime jurídico de remuneração garantida ou outros regimes bonificados de apoio à remuneração nos termos e pelo período estabelecido na lei;
- hhh)«Quantidades excedentárias» a diferença entre as quantidades de gás adquiridas no âmbito dos contratos de aprovisionamento de longo prazo em regime de take or pay celebrados antes da entrada em vigor da Diretiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho, e as quantidades necessárias a assegurar a obrigação de fornecimento de gás à atividade de Compra e Venda de Gás para Fornecimento aos Comercializadores de Último Recurso do comercializador de último recurso grossista e aos centros eletroprodutores com contrato de fornecimento outorgado em data anterior à publicação do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho;
- iii)«Receção de energia elétrica» a entrada física de energia elétrica;
- jjj)«Rede de distribuição local» a rede de distribuição de um polo de consumo servida por uma ou mais UAG;
- kkk)«Rede de distribuição regional» a parte da Rede Nacional de Distribuição de Gás afeta a uma concessionária de distribuição de gás;
- lll)«Rede Nacional de Distribuição de Gás» o conjunto das infraestruturas de serviço público que compõem as redes regionais de distribuição de gás em média e baixa pressão, a jusante das estações de redução de pressão e medida de 1.ª classe, ou, no caso dos polos de consumo, as infraestruturas necessárias ao recebimento, armazenamento e regaseificação de GNL nas UAG, a emissão de gás, a sua veiculação e entrega a clientes finais através das respetivas redes, incluindo ainda todas as demais infraestruturas necessárias à respetiva operação e de ligação a outras redes, a instalações de produção de outros gases ou a clientes finais;
- mmm)«Rede Nacional de Transporte de Gás» o conjunto das infraestruturas de serviço público destinadas ao transporte de gás em alta pressão, bem como as infraestruturas para a respetiva operação, incluindo as estações de redução de pressão e medida de 1.ª classe e respetiva ligação ao consumidor ou às instalações de produção de outros gases;
- nnn)«Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de Gás Natural Liquefeito» o conjunto das infraestruturas de serviço público que integram a Rede Nacional de Transporte de Gás, as infraestruturas de armazenamento subterrâneo de gás e os terminais de Gás Natural Liquefeito, bem como as respetivas infraestruturas de ligação à rede de transporte;
- ooo)«Rede Pública de Gás» o conjunto das infraestruturas de serviço público que integram a Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de Gás Natural Liquefeito e a Rede Nacional de Distribuição de Gás;
- ppp)«Representante» a entidade que, nos termos da lei, consolida através de instrumento de representação consumo ou produção de energia elétrica ou de gás;
- qqq)«Serviços adicionais» os serviços facultativos prestados a título oneroso pelos comercializadores, associados ao fornecimento de energia elétrica ou de gás, que não correspondam à prestação deste serviço público essencial, incluindo os serviços ligados;
- rrr)«Serviços de flexibilidade» os serviços que conferem ao sistema de distribuição de energia elétrica capacidade de resposta perante alterações que possam afetar o seu equilíbrio, designadamente, serviços de sistema não associados à frequência e gestão de congestionamentos;
- sss)«Serviços de sistema» os serviços necessários para a operação do sistema elétrico com adequados níveis de segurança, estabilidade e qualidade de serviço;
- ttt)«Terminal de Gás Natural Liquefeito» o conjunto de infraestruturas ligadas diretamente à rede de transporte destinadas à receção e expedição de navios metaneiros, armazenamento, tratamento e regaseificação de GNL e à sua posterior emissão para a rede de transporte, bem como o carregamento de GNL em camiões cisterna e navios metaneiros;
- uuu)«Transporte» veiculação de energia elétrica numa rede interligada de Muito Alta Tensão e de Alta Tensão ou de gás numa rede interligada de alta pressão, para efeito de receção dos produtores e entrega física a redes de distribuição, a comercializadores, outras infraestruturas interligadas ou a grandes clientes finais, mas sem incluir a comercialização;
- vvv)«Uso das redes» a utilização das redes e instalações nos termos regulamentares para acesso às redes, infraestruturas e interligações, quando aplicável;
- www)«Utilizador da rede» a pessoa singular ou coletiva que entrega energia elétrica ou gás na rede ou que é abastecida através dela, incluindo os clientes agentes de mercado, os comercializadores, os comercializadores de último recurso, os agregadores, incluindo o agregador de último recurso, e os produtores.
Artigo 2.º — Siglas e definições
Vigente desde: 28/07/2023