- 1 -As chamadas telefónicas referentes às matérias da responsabilidade dos operadores de rede, identificadas nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º, realizadas quer por estes quer pelo cliente de energia elétrica ou de gás devem ser integralmente gravadas e conservadas em suporte duradouro pelos operadores de rede pelo período de três anos.
- 2 -A obrigação de gravação prevista no número anterior não é aplicável às chamadas telefónicas promovidas pelos operadores de rede que revistam um caráter meramente operacional e informativo, em benefício do cliente, no âmbito de intervenções previamente estabelecidas.
Artigo 10.º — Gravação integral de chamadas em matérias da responsabilidade dos operadores de rede
Vigente desde: 28/07/2023