- 1 -O operador da rede de transporte e os operadores das redes de distribuição são obrigados, dentro das suas áreas de intervenção, a proporcionar uma ligação às redes de instalações de consumo a quem a requisite, desde que se verifiquem as condições técnicas à sua exploração e se respeitem as normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -A recusa do estabelecimento de uma ligação à rede deve ser fundamentada.
- 3 -O disposto no presente artigo aplica-se também a pedidos de aumento de potência.
- 4 -Os operadores das redes de distribuição devem proceder à ligação às suas redes nos prazos de:
- a)30 dias úteis, para as ligações à rede em baixa tensão no setor elétrico e para as ligações às redes de instalações de consumo em baixa pressão com consumo anual até 10 000 m3 (n) no setor do gás;
- b)120 dias úteis para as restantes ligações às redes de distribuição no setor elétrico e no setor do gás.
- 5 -Os prazos previstos no número anterior podem ser ultrapassados sempre que sejam acordados outros prazos por solicitação do requerente.
- 6 -Salvo especial complexidade, a qual deve ser devidamente justificada, os operadores das redes de distribuição devem imperativamente proceder à ligação às suas redes nos prazos máximos de 45 e 180 dias úteis, para as ligações a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 4, respetivamente, após a aprovação do respetivo pedido pelas entidades competentes.
- 7 -Verificando-se a desistência do pedido de ligação por parte do requisitante, antes da construção da ligação da instalação de consumo ser concluída e, cumulativamente, o nível de garantias prestadas exceda os custos em que o operador da rede tenha incorrido, o requisitante pode requerer o reembolso do valor correspondente àquele excesso.
Artigo 11.º — Obrigação de ligação
Vigente desde: 28/07/2023