- 1 -Os operadores das redes devem divulgar, de forma facilmente acessível, nos seus serviços de atendimento ao público e nas suas páginas na Internet, a lista de prestadores de serviços que estão habilitados a realizar obras de ligações às redes.
- 2 -A informação referida no número anterior deve ser apresentada com discriminação por concelho.
Artigo 101.º — Informação sobre prestadores de serviço
Vigente desde: 28/07/2023