- 1 -Os operadores das redes de transporte e de distribuição de energia elétrica ou de gás devem manter acessível, aos comercializadores com os quais possuam contrato de uso das redes válido, uma listagem permanentemente atualizada dos novos códigos de instalação atribuídos no decurso dos 30 dias anteriores.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, os comercializadores podem aceder de forma massificada à caracterização de instalações de consumo de energia elétrica ou de gás, nos termos do disposto no Artigo 244.º
Artigo 100.º — Informação aos comercializadores
Vigente desde: 28/07/2023