- 1 -As condições de pagamento dos encargos decorrentes do estabelecimento da ligação devem ser objeto de acordo entre as partes.
- 2 -Na falta do acordo previsto no número anterior, as condições de pagamento dos encargos devem ser estabelecidas em observância dos seguintes princípios:
- a)O pagamento dos encargos com a construção dos elementos de ligação deve ser faseado, havendo lugar a um pagamento inicial prévio à referida construção que não pode exceder 50 % do valor global do orçamento;
- b)O pagamento devido com a conclusão da construção da ligação não pode ser inferior a 10 % do valor global do orçamento.
Artigo 107.º — Condições de pagamento dos encargos de ligação
Vigente desde: 28/07/2023