- 1 -Com exceção daqueles a que se refere o Artigo 102.º, n.º 3, os elementos de ligação podem ser construídos pelos operadores das redes ou pelo requisitante da ligação, nos termos previstos nos números seguintes.
- 2 -As ligações às redes só podem ser executadas por prestadores de serviços habilitados para o efeito, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis, nomeadamente os Regulamentos das Redes.
- 3 -Quando esteja em causa unicamente a construção do ramal de ligação, o operador da rede não é obrigado a construir a ligação, exceto nas situações em que o requisitante declare que nenhum prestador de serviços habilitado apresentou orçamento para a construção.
- 4 -A construção dos elementos de ligação pelo requisitante deve ser realizada de acordo com os elementos apresentados pelo operador de rede, segundo as normas de construção aplicáveis e utilizando materiais aprovados pelo operador de rede, nos termos previstos na legislação e regulamentação aplicáveis.
- 5 -Sem prejuízo da fiscalização pelas entidades administrativas competentes, o operador da rede ao qual é solicitada a ligação pode inspecionar tecnicamente a construção dos elementos de ligação promovida pelo requisitante e solicitar a realização dos ensaios que entenda necessários, de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis.
- 6 -O operador da rede ao qual é solicitada a ligação tem o direito de exigir ao requisitante a prestação de uma garantia, válida pelo período de dois anos, correspondente ao máximo de 10 % do valor dos elementos de ligação construídos pelo requisitante, para suprir eventuais deficiências de construção.
Artigo 108.º — Construção dos elementos de ligação
Vigente desde: 28/07/2023