- 1 -As ligações às redes de instalações de produção e de instalações de armazenamento autónomo são requisitadas mediante comunicação escrita ao operador da rede de transporte ou ao operador da rede de distribuição, conforme o caso, a qual deve conter a informação necessária à sua avaliação.
- 2 -Os operadores de rede devem informar os requisitantes dos elementos a apresentar necessários à avaliação do pedido de ligação às suas redes.
Artigo 147.º — Requisição de ligação
Vigente desde: 28/07/2023