- 1 -Os operadores de redes devem disponibilizar previamente à obtenção da reserva de capacidade de injeção na RESP, aos interessados que pretendam injetar na rede eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis, a estimativa do valor dos custos de ligação à rede, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Os encargos a suportar pelo requisitante relativos à estimativa dos custos de ligação à rede, prevista no número anterior, são publicados pela ERSE, de acordo com a norma complementar que estabelece os parâmetros relativos às ligações às redes de energia elétrica, e atualizados em janeiro de cada ano pelos operadores das redes, de acordo com o valor previsto para o deflator implícito no consumo privado.
Artigo 148.º — Estimativa dos custos de ligação à rede
Vigente desde: 28/07/2023