- 1 -A ligação à rede ou o aumento de potência requisitada de instalações de produção e de instalações de armazenamento autónomo exige o pagamento de encargos, a suportar pelo requisitante, relativos a:
- a)Elementos de ligação, nos termos do Artigo 150.º;
- b)Comparticipação nas redes, nos termos do Artigo 151.º;
- c)Serviços de ligação, nos termos do Artigo 152.º
- 2 -As alterações do ponto de receção de instalações de produção e de instalações de armazenamento autónomo na RESP, a pedido do requisitante que, mesmo que mantenham a potência requisitada, causem um impacto sobre a RESP equiparável ao de uma nova ligação, estão sujeitas ao pagamento dos encargos previstos no número anterior.
Artigo 149.º — Tipo de encargos
Vigente desde: 28/07/2023