- 1 -Nas situações de nova ligação, de aumento de potência da ligação ou de alteração do ponto de receção com impacte na RESP equiparável ao de uma nova ligação, cabe ao requisitante o pagamento de encargos relativos a comparticipações nas redes.
- 2 -O encargo relativo a comparticipação nas redes é calculado de acordo com a seguinte expressão:
ER = URt,p,r x PR
em que
ER - encargo relativo a comparticipação nas redes (euro);
URt,p,r - valor a publicar pela ERSE ((euro)/kVA), de acordo com a norma complementar que estabelece os parâmetros relativos às ligações às redes de energia elétrica, para o nível de tensão (t), função da potência requisitada (p) e das restrições de capacidade no acesso (r);
PR - potência requisitada (kVA).
- 3 -O encargo relativo a comparticipação nas redes para o pedido de aumento de potência é calculado de acordo com a seguinte expressão:
ER = URt,p,r x (PRn - PRi)
em que
ER - encargo relativo a comparticipação nas redes (euro);
URt,p, r - valor a publicar pela ERSE ((euro)/kVA), de acordo com a norma complementar que estabelece os parâmetros relativos às ligações às redes de energia elétrica, para o nível de tensão (t) e função da potência requisitada (p) e das restrições de capacidade no acesso (r);
PRn - potência requisitada solicitada no pedido de aumento de potência (kVA);
PRi - potência requisitada da instalação antes do pedido de aumento de potência (kVA).
- 4 -Os valores URt,p,r são atualizados anualmente, em janeiro de cada ano, de acordo com o valor previsto para o deflator implícito no consumo privado.
Artigo 151.º — Encargos relativos a comparticipações nas redes
Vigente desde: 28/07/2023