- 1 -Os serviços de ligação prestados pelos operadores da rede a requisitantes de instalações de produção e de armazenamento autónomo, podem incluir as seguintes ações:
- a)Deslocação ao local para avaliação do traçado e do ponto de ligação;
- b)Fiscalização da obra;
- c)Apresentação dos elementos referidos no número seguinte.
- 2 -Elementos a apresentar pelo operador de rede ao requisitante da ligação:
- a)Nível de tensão de ligação e ponto de ligação;
- b)Equipamentos e materiais a utilizar e instalar;
- c)Tipos e traçados para os elementos de ligação;
- d)Orçamento, com o respetivo prazo de validade, relativo à comparticipação nas redes.
- 3 -Os encargos com os serviços de ligação são suportados pelo requisitante, sendo a sua cobrança obrigatória.
- 4 -Os encargos com os serviços de ligação de instalações de produção e de armazenamento autónomo são publicados pela ERSE, de acordo com a norma complementar que estabelece os parâmetros relativos às ligações às redes de energia elétrica.
Artigo 152.º — Serviços de ligação
Vigente desde: 28/07/2023