- 1 -A capacidade máxima é o caudal para o qual a ligação deve ser construída e a rede a montante deve ter capacidade de alimentar, nas condições estabelecidas na legislação e regulamentação aplicáveis.
- 2 -Construída a ligação, a capacidade máxima passa a ser considerada uma característica da instalação de utilização, condicionando o valor da capacidade a contratar pela instalação.
- 3 -Nas situações previstas no n.º 4 do Artigo 154.º, a capacidade máxima é referida à ligação do edifício às redes, depois de aplicados os necessários fatores de simultaneidade, devendo ser atribuída uma capacidade máxima específica a cada instalação de utilização.
Artigo 155.º — Capacidade máxima
Vigente desde: 28/07/2023