- 1 -As condições de ligação à rede de transporte de instalações são objeto de acordo entre o requisitante e o operador da rede de transporte.
- 2 -O acordo previsto no número anterior deve reger-se por princípios de equidade, transparência, igualdade de tratamento e racionalidade técnico-económica.
- 3 -O acordo previsto no n.º 1 está sujeito a homologação da ERSE.
- 4 -Na ausência de acordo, compete à ERSE decidir sobre os termos em que se procede à repartição de encargos, devendo ser aplicados os princípios previstos no n.º 2.
- 5 -Para efeitos do número anterior, as partes devem remeter à ERSE toda a informação necessária à decisão de repartição de encargos e à definição das demais condições para o estabelecimento da ligação.
Artigo 166.º — Ligação de instalações de clientes à rede de transporte
Vigente desde: 28/07/2023