- 1 -São da responsabilidade dos produtores de gás os respetivos encargos com os elementos de ligação à rede recetora, incluindo as infraestruturas de ligação e injeção.
- 2 -É da responsabilidade dos produtores a construção dos respetivos elementos de ligação à rede recetora, incluindo as infraestruturas de ligação e injeção.
- 3 -Sem prejuízo do número anterior, o operador de rede pode, mediante acordo com o produtor, assumir a responsabilidade pela construção dos elementos de ligação, incluindo as infraestruturas de ligação e injeção, sendo os encargos suportados pelo produtor.
- 4 -A construção dos elementos de ligação deve obedecer às especificações de projeto e de construção indicadas pelo operador da rede, nos termos previstos na legislação e regulamentação aplicáveis.
- 5 -Sem prejuízo da fiscalização pelas entidades administrativas competentes, o operador da rede ao qual é solicitada a ligação pode inspecionar tecnicamente a construção dos elementos de ligação promovida pelo requisitante e solicitar a realização dos ensaios que entenda necessários, de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis.
- 6 -O operador da rede ao qual é solicitada a ligação tem o direito de exigir ao requisitante a prestação de uma garantia, válida pelo período de dois anos, correspondente ao máximo de 10 % do valor dos elementos de ligação, incluindo as infraestruturas de ligação e injeção, construídos pelo requisitante, para suprir eventuais deficiências de construção.
- 7 -No caso de requisição conjunta por mais de uma instalação de produção, os encargos com a construção das infraestruturas de ligação são repartidos de forma diretamente proporcional à capacidade utilizada por cada requisitante individualmente considerado face à capacidade total constante da requisição.
- 8 -Sempre que um elemento de ligação passar a ser utilizado por um novo produtor dentro do período de cinco anos após a entrada em exploração do referido ramal, os produtores que tiverem suportado os encargos com a sua construção são ressarcidos por aquele, através do operador de rede, de forma diretamente proporcional à capacidade utilizada por cada requisitante individualmente considerado face à capacidade total constante da requisição.
- 9 -Para efeitos do disposto no n.º 8, deve ser considerada uma taxa de depreciação anual de 10 %.
- 10 -Os elementos de ligação a desenvolver integralmente no interior das instalações dos operadores das redes são por estes projetados e construídos.
- 11 -O operador de rede pode propor o sobredimensionamento dos elementos de ligação a construir, se tal se revelar benéfico para o Sistema Nacional de Gás, caso em que o encargo decorrente do sobredimensionamento das infraestruturas de ligação é suportado pelo operador da rede.
Artigo 180.º — Construção, encargos e pagamento dos elementos de ligação de instalações de produtores de gás
Vigente desde: 28/07/2023