- 1 -As condições para o estabelecimento de ligações entre a rede de transporte e as redes de distribuição são objeto de acordo entre os respetivos operadores de rede, respeitando os princípios da transparência e igualdade de tratamento, bem como as condições de eficiência técnica e económica comprovada para cada situação em particular.
- 2 -Na ausência do acordo referido no n.º 1, compete à ERSE decidir dos termos em que se procede à repartição de encargos, com base em princípios de equidade, transparência, igualdade de tratamento e racionalidade técnico-económica da ligação a estabelecer, na sequência de apresentação de proposta pelos operadores das redes envolvidos.
- 3 -Para efeitos do número anterior, os operadores de rede envolvidos devem remeter à ERSE toda a informação necessária à decisão de repartição de encargos e à definição das demais condições para o estabelecimento da ligação.
Artigo 181.º — Condições para o estabelecimento de ligação
Vigente desde: 28/07/2023