- 1 -As variáveis relevantes para a faturação e para participação em mercado são objeto de medição ou determinadas a partir de valores medidos.
- 2 -A determinação das grandezas a considerar para efeitos de faturação deve ser efetuada de acordo com o disposto no RT.
- 3 -Excetuam-se do disposto no n.º 1 as instalações em Baixa Tensão não dotadas de equipamento de medição por motivos de inviabilidade técnica, em que o consumo é determinado unicamente por estimativa, nos termos do Artigo 38.º
- 4 -A medição de energia elétrica deve ser feita à tensão de fornecimento, exceto em casos devidamente justificados.
Artigo 183.º — Medição
Vigente desde: 28/07/2023