- 1 -No âmbito do presente capítulo e para efeitos de medição, leitura e disponibilização de dados, são considerados pontos de medição de energia elétrica:
- a)As ligações das instalações de produção à rede de transporte;
- b)As ligações das instalações de produção à rede de distribuição em Média Tensão e Alta Tensão;
- c)As ligações das instalações de produção à rede de distribuição em Baixa Tensão;
- d)As ligações das instalações de armazenamento autónomo à rede de transporte;
- e)As ligações das instalações de armazenamento autónomo à rede de distribuição em Média Tensão e Alta Tensão;
- f)As ligações das instalações de armazenamento autónomo à rede de distribuição em Baixa Tensão;
- g)As ligações entre a rede de transporte e as redes fora do território nacional;
- h)As ligações entre a rede de transporte ou a rede de distribuição em Média Tensão e Alta Tensão e a zona piloto;
- i)As ligações das subestações da rede de transporte à rede de distribuição em Média Tensão e Alta Tensão;
- j)As ligações entre a RESP e a rede da mobilidade elétrica;
- k)Em Média Tensão, os postos de transformação Média Tensão/Baixa Tensão dos operadores das redes em Baixa Tensão que não sejam, cumulativamente, operadores de rede em Média Tensão e Alta Tensão;
- l)As ligações das instalações de consumo à rede de transporte;
- m)As ligações das instalações de consumo à rede de distribuição em Média Tensão e Alta Tensão;
- n)As ligações das instalações de consumo à rede de distribuição em Baixa Tensão, incluindo as instalações de iluminação pública;
- o)As ligações entre a RESP e as redes de distribuição fechadas.
- p)Outros pontos de medição obrigatória nos termos previstos na legislação, designadamente:
- i)para medição individualizada da energia elétrica do sobre-equipamento;
- ii)para medição individualizada, por fonte primária de energia renovável, da energia elétrica de unidades de produção híbridas ou hibridizadas.
- 2 -No âmbito do presente Capítulo e para efeitos de medição, leitura e disponibilização de dados, são considerados pontos de medição de gás:
- a)As ligações da rede de transporte às redes de distribuição;
- b)As ligações às redes das instalações de consumo;
- c)As ligações às redes das instalações de receção, designadamente os terminais de receção, armazenamento e regaseificação de Gás Natural Liquefeito;
- d)As ligações às redes das instalações de armazenamento de gás, designadamente de armazenamento subterrâneo;
- e)Os postos de receção e enchimento de Gás Natural Liquefeito a partir do transporte por via marítima nos terminais de receção, armazenamento e regaseificação de Gás Natural Liquefeito;
- f)Os postos de enchimento para transporte de Gás Natural Liquefeito por cisterna nos terminais de receção, armazenamento e regaseificação de Gás Natural Liquefeito;
- g)As interligações entre redes de distribuição de diferentes operadores;
- h)Os postos de receção de Gás Natural Liquefeito a partir do transporte por cisterna;
- i)As ligações das instalações de produção de gás às redes de gás;
- j)As ligações das instalações de armazenamento e regaseificação de Gás Natural Liquefeito às redes de distribuição;
- k)As interligações entre a Rede Nacional de Transporte de Gás e as redes fora do território nacional.
- 3 -A medição de energia entregue nos pontos de medição previstos na alínea h) do número anterior não obriga à instalação de equipamentos de medição, podendo ser efetuada através da utilização de métodos de medição indiretos baseados no volume ou no peso de Gás Natural Liquefeito descarregado.
- 4 -Podem constituir-se como pontos de medição os pontos de medição internos às instalações dos utilizadores da rede, designadamente, para efeitos de prestação de serviços de sistema ou de serviços de flexibilidade, nos termos da legislação e da regulamentação em vigor, devendo estabelecer-se requisitos e regras específicas para o efeito.
- 5 -Nos termos do disposto no número anterior, podem utilizar-se contagens parciais, para efeitos de agregação por equipamentos de medição concentradores ou tratamento centralizado de dados, ao nível de instalações individuais.
- 6 -O disposto nos números anteriores pode aplicar-se igualmente em casos de especial complexidade, devidamente justificada pelo utilizador da rede e mediante análise prévia pelo operador de rede.
Artigo 184.º — Pontos de medição
Vigente desde: 28/07/2023