- 1 -A verificação periódica dos equipamentos de medição é obrigatória nos termos e com a periodicidade estabelecida na legislação em vigor sobre controlo metrológico, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 29/2022, de 7 de abril, na Portaria n.º 211/2022, de 23 de agosto e na Portaria n.º 321/2019, de 19 de setembro, e no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, o proprietário do equipamento de medição é responsável pela sua manutenção e bom funcionamento, incluindo os acessórios associados à leitura remota.
- 3 -Os encargos com a verificação ou ajuste do equipamento de medição são da responsabilidade do proprietário do equipamento.
- 4 -O proprietário do equipamento de medição deve, quando solicitado pelo cliente, informá-lo sobre a data em que foi efetuada a última verificação do equipamento de medição, bem como do seu resultado.
Artigo 187.º — Verificação periódica dos equipamentos de medição
Vigente desde: 28/07/2023