- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as características dos equipamentos de medição são estabelecidas no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados, bem como na demais legislação e regulamentação aplicáveis.
- 2 -Os equipamentos de medição instalados nos pontos de medição estabelecidos no Artigo 184.º devem permitir o acesso à informação dos registos das variáveis relevantes para a faturação e para a participação em mercado e incluir dispositivos de indicação dos valores das variáveis medidas que permitam a sua fácil consulta.
- 3 -No caso do setor elétrico, sempre que os equipamentos de medição o permitam e se perspetive injeção na rede, estes devem ser parametrizados para registo bidirecional.
Artigo 186.º — Características dos equipamentos de medição
Vigente desde: 28/07/2023