- 1 -As instalações integradas nas redes inteligentes devem ser objeto de registo autonomizado por parte do operador de rede de distribuição.
- 2 -Às instalações integradas nas redes inteligentes são associados serviços e níveis de desempenho distintos dos assegurados para os restantes pontos de entrega em Baixa Tensão, nos termos da legislação e da regulamentação.
Artigo 189.º — Registo das instalações integradas nas redes inteligentes
Vigente desde: 28/07/2023