- 1 -Os equipamentos de medição devem ter as características necessárias para permitir a aplicação das opções tarifárias e dos ciclos horários estabelecidos no RT.
- 2 -Sempre que sejam aprovadas alterações às opções tarifárias ou aos períodos horários de opções tarifárias já existentes que determinem a adaptação ou substituição de equipamentos de medição, os operadores de redes de distribuição devem submeter à aprovação da ERSE, no prazo máximo de 30 dias, um programa das intervenções a realizar para dar cumprimento ao disposto no número anterior, acompanhado de uma estimativa dos custos necessários à sua concretização.
- 3 -Até à conclusão da aplicação do programa referido no número anterior são aplicadas as regras de faturação transitórias aprovadas pela ERSE, destinadas a salvaguardar os interesses económicos dos clientes, enquanto se verificar a inadequação dos equipamentos de medição.
Artigo 190.º — Adaptação de equipamentos de medição
Vigente desde: 28/07/2023