- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as regras aplicáveis à medição, leitura e disponibilização de dados relativas a instalações de produção de gás são estabelecidas no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados.
- 2 -As ligações de instalações de produção de gás à rede são pontos de medição obrigatória, nos termos estabelecidos no Artigo 184.º
- 3 -A responsabilidade pelos equipamentos de medição instalados nos pontos de ligação de instalações de produção de gás à rede é dos respetivos titulares dessas instalações, nos termos estabelecidos no Artigo 185.º, e salvaguardando a expedita resolução de incidentes que afetem o correto funcionamento dos equipamentos instalados.
- 4 -Os equipamentos de medição instalados nos pontos de ligação de instalações de produção de gás à rede devem ser integrados nos sistemas de telecontagem dos operadores das redes, devendo os titulares dessas instalações facilitar, sempre que necessário, o acesso local aos equipamentos de medição por parte dos operadores das redes.
- 5 -Os operadores das redes devem assegurar uma periodicidade diária de leitura dos equipamentos de medição instalados nos pontos de ligação de instalações de produção de gás à rede.
Artigo 201.º — Instalações de produção de gás
Vigente desde: 28/07/2023