- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as regras aplicáveis à medição, leitura e disponibilização de dados relativas a instalações de produção de energia elétrica e de armazenamento autónomo ligadas à RESP são estabelecidas no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados.
- 2 -As ligações de instalações de produção de energia elétrica e de instalações de armazenamento autónomo à RESP são pontos de medição obrigatória, nos termos estabelecidos no Artigo 184.º
- 3 -A responsabilidade pelos equipamentos de medição instalados nos pontos de ligação de instalações de produção de energia elétrica e de instalações de armazenamento autónomo à RESP é dos respetivos titulares dessas instalações, nos termos estabelecidos no Artigo 185.º
- 4 -Os equipamentos de medição instalados nos pontos de ligação de instalações de produção de energia elétrica e de instalações de armazenamento autónomo à RESP devem ser integrados nos sistemas de telecontagem dos operadores das redes.
- 5 -Os operadores das redes devem assegurar uma periodicidade diária de leitura dos equipamentos de medição instalados nos pontos de ligação de instalações de produção de energia elétrica e de instalações de armazenamento autónomo à RESP.
- 6 -Às instalações de produção de energia elétrica e às instalações de armazenamento autónomo não são aplicáveis estimativas de injeção na rede para efeitos de faturação, pelo que a ausência de leitura num determinado período determina que a injeção estimada nesse período seja nula.
- 7 -A correção de valores de anomalias de medição e leitura pelo operador de rede deve cumprir o padrão para o indicador previsto no RQS para o desempenho na correção de anomalias de medição e leitura.
- 8 -Nos casos em que, por responsabilidade comprovada dos titulares das instalações, não seja cumprido o disposto no número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o procedimento estabelecido no GMLDD para as situações de impossibilidade de acesso remoto por facto imputável ao cliente.
Artigo 202.º — Instalações de produção de energia elétrica e instalações de armazenamento autónomo
Vigente desde: 28/07/2023