- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a medição de energia reativa para efeitos de faturação do uso da rede de transporte é feita por ponto de medição de energia elétrica.
- 2 -Os pontos de entrega a acordar entre o operador da rede de transporte e o operador da rede de distribuição em Média Tensão e Alta Tensão, que configuram malhas elétricas entre mais do que um ponto de entrega da rede de transporte à rede de distribuição permitindo a circulação de energia reativa, podem ser agregados para efeitos de faturação da energia reativa.
Artigo 209.º — Medição da energia reativa para efeitos de faturação do uso da rede de transporte
Vigente desde: 28/07/2023