- 1 -As quantidades de energia elétrica fornecidas pelos comercializadores em cada período de acerto de contas são calculadas a partir das quantidades medidas nos pontos de entrega dos seus clientes.
- 2 -Nos pontos de entrega que não disponham de equipamentos de medição com registo horário ou, quando legalmente exigível, discriminação quarto-horária, aplicam-se os perfis de consumo aprovados pela ERSE.
- 3 -As quantidades de energia elétrica fornecidas pelos comercializadores para satisfação dos consumos dos seus clientes em cada período de acerto de contas são determinadas com base nas quantidades obtidas de acordo com os números anteriores, ajustadas para perdas no referencial de produção de energia elétrica da rede de transporte, nos termos previstos no RARI.
- 4 -No caso dos comercializadores fornecerem energia elétrica a comercializadores de último recurso exclusivamente em Baixa Tensão, as quantidades de energia elétrica a considerar para efeitos de determinação das quantidades fornecidas pelos comercializadores devem ser calculadas nos termos estabelecidos na Subsecção III da Secção III do Capítulo V.
- 5 -As diferenças entre a energia entrada na RESP e as energias afetas aos vários comercializadores são distribuídas de forma proporcional à energia da carteira de cada comercializador, através de um fator de adequação.
- 6 -O operador da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade em Alta e Média tensão deve apresentar à ERSE, no prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento, uma proposta de revisão das regras de apuramento e imputação do fator de adequação, como atualmente estabelecidas no ponto 65 do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do setor elétrico.
- 7 -As quantidades de energia elétrica fornecidas pelos comercializadores de último recurso são calculadas nos termos do presente artigo, sem prejuízo do disposto no Artigo 448.º
- 8 -A metodologia de cálculo das quantidades de energia elétrica a atribuir aos comercializadores em cada período de acerto de contas deve constar do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados.
Artigo 217.º — Determinação das quantidades de energia elétrica fornecidas pelos comercializadores
Vigente desde: 28/07/2023