- 1 -O Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados deve contemplar, entre outras, regras sobre as seguintes matérias:
- a)Fornecimento, instalação, manutenção e substituição de equipamentos de medição, de acordo com os princípios gerais definidos a este respeito para cada ponto de medição no presente Regulamento;
- b)Características dos equipamentos de medição, designadamente a classe de precisão mínima e as grandezas complementares de correção de volume a medir;
- c)Verificação obrigatória e extraordinária dos equipamentos de medição;
- d)Medição a tensão diferente da tensão de fornecimento;
- e)Leitura dos equipamentos de medição, designadamente periodicidade de leitura e regras relativas à leitura extraordinária;
- f)Correção de erros de medição e de leitura;
- g)Estimação dos consumos e injeções na rede das instalações;
- h)Correção do volume pelo efeito da temperatura, pressão e fator de compressibilidade;
- i)Determinação do poder calorífico superior, para efeitos de faturação;
- j)Aplicação de perfis de consumo e de injeção;
- k)Aplicação do mecanismo de acerto de consumos e determinação das quantidades de energia a atribuir a cada agente de mercado;
- l)Faturação, nos termos previstos no presente Regulamento, quando os equipamentos de medição ou de controlo da potência contratada se revelem inadequados à opção tarifária dos clientes;
- m)Implementação e operação dos sistemas de telecontagem;
- n)Metodologia de adequação entre a energia entrada na rede e os consumos atribuídos aos comercializadores;
- o)Disponibilização de informação aos comercializadores das quantidades de energia elétrica fornecidas aos seus clientes em cada período de acerto de contas;
- p)Fluxos de informação entre operadores de redes;
- q)Disponibilização pelos operadores de rede dos dados de energia recolhidos nos pontos de medição de instalações de produção e de instalações de armazenamento autónomo;
- r)Disponibilização pelos operadores de rede dos dados de energia recolhidos nos pontos de medição de instalações de consumo;
- s)Medição, leitura e disponibilização de dados de instalações de produção de gás ou de receção, armazenamento e regaseificação de gás;
- t)Requisitos e regras específicas aplicáveis aos equipamentos de medição em pontos de medição internos às instalações dos utilizadores da rede, bem como à utilização de contagens parciais, para efeitos de agregação por equipamentos de medição concentradores ou tratamento centralizado de dados.
- 2 -As regras a observar na implementação e operação dos sistemas de telecontagem constantes do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados, incluem, entre outras, as seguintes matérias:
- a)Especificação técnica dos equipamentos de medição e telecontagem;
- b)Procedimentos de verificação e aferição do sistema de medição;
- c)Procedimentos de verificação e manutenção do sistema de comunicações e telecontagem;
- d)Procedimentos a observar na parametrização e partilha dos dados de medição;
- e)Situações em que é possível efetuar a parametrização remota dos equipamentos de medição e respetivos procedimentos a adotar;
- f)Procedimentos relativos à correção de erros de medição, leitura e de comunicação de dados à distância;
- g)Regras e procedimentos a seguir sempre que não seja possível a recolha remota de dados;
- h)Regras a adotar na realização de auditorias externas ao funcionamento dos sistemas de telecontagem.
- 3 -As disposições relativas à leitura dos equipamentos de medição integrados nos sistemas de telecontagem e previstas no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados devem prever as regras e procedimentos a seguir sempre que não seja possível a recolha remota de dados.
Artigo 224.º — Conteúdo e regras
Vigente desde: 28/07/2023