- 1 -O Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados (guia) contém as regras e os procedimentos a observar na medição, leitura e disponibilização de dados.
- 2 -O guia é aprovado pela ERSE, ouvindo previamente as entidades às quais se aplica, devendo os operadores das redes apresentar propostas de alteração justificadas sempre que o considerarem oportuno, ou se forem necessárias para o cumprimento da regulamentação aplicável ou ainda por solicitação da ERSE.
- 3 -O guia pode ser alterado mediante proposta do operador da rede de transporte e dos operadores das redes de distribuição, bem como na sequência de solicitação da ERSE a essas entidades.
- 4 -O guia, depois de aprovado pela ERSE, deve ser objeto de divulgação pelos operadores de redes, designadamente por publicitação e disponibilização nas suas páginas na Internet.
- 5 -A verificação do cumprimento do guia fica sujeita à realização de auditorias.
- 6 -Os operadores das redes de transporte e de distribuição de energia elétrica de Portugal continental e das regiões autónomas dos Açores e da Madeira devem apresentar à ERSE, no prazo máximo de 9 meses após a entrada em vigor do presente Regulamento, propostas fundamentadas de alteração ao guia.
Artigo 223.º — Objeto e regras de aprovação, alteração e verificação
Vigente desde: 28/07/2023