- 1 -A modalidade de contratação prevista na alínea a) do n.º 1 do Artigo 240.º concretiza-se por aplicação das tarifas transitórias aprovadas pela ERSE.
- 2 -Os comercializadores de último recurso devem notificar os seus clientes com, pelo menos, seis meses de antecedência, relativamente à data de cessação legal da respetiva tarifa que os abrange.
- 3 -Nos três meses imediatamente anteriores à data de cessação legal da respetiva tarifa, os comercializadores de último recurso devem evidenciar nas respetivas faturas aos clientes em causa a informação de acesso aos mecanismos de comparação de preços disponibilizados pela ERSE.
- 4 -Findo o prazo de vigência das tarifas aplicáveis pelo comercializador de último recurso, este deve notificar a ERSE do número de clientes e instalações consumidoras para as quais não foi iniciado, antes da extinção da respetiva tarifa, procedimento de contratação com outro comercializador em regime de mercado.
- 5 -Relativamente aos clientes e instalações consumidoras a que se refere o número anterior, considera-se prorrogado, por um único período de quatro meses, o contrato celebrado com um comercializador de último recurso, decorrendo nesse mesmo prazo procedimento concorrencial de transferência desses clientes para comercializador em regime de mercado, nos termos de regulamentação a aprovar pela ERSE.
- 6 -Para as situações em que, na data de entrada em vigor do presente Regulamento, se tenha já extinto a respetiva tarifa, o prazo referido no número anterior é aplicável uma vez decorridos 60 dias da entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 241.º — Extinção de tarifas transitórias
Vigente desde: 28/07/2023