- 1 -O processo de mudança de comercializador e de agregador deve respeitar os princípios da transparência, da objetividade e do tratamento não discriminatório, bem como as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados.
- 2 -O processo de mudança de comercializador e de agregador inclui, além das citadas mudanças:
- a)O acesso ao registo do ponto de entrega, a contratação inicial e a denúncia de contratos, no caso da operação logística da mudança de comercializador;
- b)A constituição inicial de agregador e a cessação de contrato de agregação, no caso da operação logística da mudança de agregador.
- 3 -A mudança do comercializador está isenta de encargos para os clientes, devendo ocorrer num prazo máximo de três semanas contadas a partir da data do pedido de mudança, salvo prazo legal ou regulamentar inferior.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o cliente e o novo comercializador podem acordar numa data específica para a mudança de comercializador.
- 5 -A mudança de agregador está isenta de encargos para o requerente, devendo concretizar-se no prazo máximo de três semanas contadas a partir da data do pedido de mudança, salvo se indicação expressa de prazo distinto e mais alargado pelo requerente.
- 6 -A mudança de comercializador e de agregador de energia elétrica ou de gás deve respeitar os procedimentos aprovados pela ERSE, que integram norma complementar respetiva.
- 7 -A mudança de comercializador e de agregador pressupõe a representação do cliente ou do requerente:
- a)Pelo novo comercializador que pretende passar a fornecer a instalação de consumo junto do operador logístico de mudança de comercializador e de agregador, nos casos de mudança de comercializador;
- b)Pelo novo agregador, junto do operador logístico de mudança de comercializador e de agregador, nos casos de mudança de agregador;
- c)Pelo atual comercializador ou agregador, nos casos de acesso ao registo do ponto de entrega e de denúncia do contrato de fornecimento ou de agregação.
- 8 -A representação a que se refere o número anterior concretiza-se sempre mediante autorização expressa do cliente para o efeito, sem prejuízo das exigências legais em matéria de proteção de dados, salvo nas situações de atuação direta do interessado quando os clientes ou produtores optem por se constituir como agentes de mercado.
- 9 -Relativamente às situações previstas no n.º 2, os comercializadores e os agregadores devem submeter ao operador logístico de mudança de comercializador e de agregador os pedidos dirigidos pelos clientes no prazo máximo de cinco dias úteis.
- 10 -Incluem-se no disposto no número anterior os pedidos relativos à interrupção do fornecimento por acordo com o cliente.
- 11 -Na sequência da mudança de comercializador, o cliente deve receber do comercializador cessante uma única fatura contendo o acerto final de contas, no prazo máximo de 6 semanas após a efetivação da mudança, salvo se os dados para faturação, relativamente a instalações integradas em autoconsumo coletivo, tenham sido disponibilizados pelo operador de rede de distribuição com menos de 10 dias úteis de antecedência relativamente ao decurso do prazo de 6 semanas.
- 12 -A existência de plano de pagamento fracionado de valores em dívida do cliente ao comercializador constitui, na vigência do referido plano, objeção admissível à mudança de comercializador, sendo esta comunicada nos termos dos procedimentos de mudança de comercializador e de agregador, nos termos da norma complementar respetiva.
- 13 -O disposto no número anterior não é aplicável em caso de acordo de cessão de créditos entre comercializadores, assunção de dívida pelo novo comercializador ou de antecipação de pagamento, para o que o comercializador com quem tenha sido celebrado o acordo deve manter o consumidor informado do plano das prestações e da possibilidade de antecipação a todo o tempo.
- 14 -Para efeitos de apuramento dos valores a repercutir em cada contrato, na mudança de comercializador, envolvendo faturações que abranjam um período diferente do acordado para faturação, designadamente, dos encargos de acesso à rede, considera-se uma distribuição diária uniforme desses encargos, salvo se existir informação com desagregação diária, situação na qual esta prevalece para apuramento de encargos.
- 15 -A existência de valores em dívida de um cliente junto de um comercializador de energia elétrica ou de gás não impede a mudança para outro comercializador.
- 16 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a existência de valores em dívida vencida para com o operador da rede a que a instalação de consumo do cliente se encontra ligada, no caso dos clientes que sejam agentes de mercado, ou para com um comercializador de último recurso, que não tenham sido contestadas junto de tribunais ou de entidades com competência para a resolução alternativa de litígios, impede o cliente de escolher um outro comercializador.
- 17 -As situações em que o comercializador, que atua em representação do cliente, não tenha celebrado o contrato de uso das redes respetivo ou o contrato de adesão ao mercado de serviços de sistema ou à gestão técnica global, consoante o caso, ou em que algum destes tenha sido suspenso ou cessado, constituem fundamento de objeção à mudança de comercializador.
- 18 -As situações em que o agregador, que atua em representação do requerente, não detenha registo válido, não tenha celebrado o contrato de uso das redes respetivo ou o contrato de adesão ao mercado de serviços de sistema ou à gestão técnica global, consoante o caso, ou em que algum destes tenha sido suspenso ou cessado, constituem fundamento de objeção à mudança de agregador.
- 19 -A verificação do cumprimento dos procedimentos de mudança de comercializador e de agregador pelo operador logístico de mudança de comercializador e de agregador fica sujeita à realização de auditoria.
Artigo 242.º — Princípios gerais da mudança de comercializador e de agregador
Vigente desde: 28/07/2023