As chamadas telefónicas que visem ou resultem na obtenção de autorização expressa do cliente nos termos do artigo anterior ou de qualquer declaração expressa deste com vista à celebração ou alteração de um contrato de fornecimento de energia elétrica ou gás, quer sejam efetuadas pelo comercializador, quer pelo cliente, devem ser integralmente gravadas pelo comercializador e conservadas por este em suporte duradouro pelo período de três anos ou pelo tempo de duração do contrato acrescido do prazo de caducidade ou prescrição, quando este tenha duração superior.
Artigo 243.º — Gravação integral de chamada de mudança de comercializador e de alterações contratuais
Vigente desde: 28/07/2023