- 1 -A mudança de agregador deve ser operacionalizada através da existência de informação de caracterização das instalações de produção, armazenamento ou autoconsumo em agregação, constante de um registo mantido e atualizado pelos operadores de rede, designado registo do ponto de entrega, o qual deve conter dados da seguinte natureza:
- a)Código atribuído no âmbito da codificação universal da instalação;
- b)Dados de identificação do titular da instalação em agregação;
- c)Dados de caracterização do tipo de instalação, incluindo a existência de autoconsumo ou de modalidade de participação em comunidade renovável de energia e de pequena produção associada à instalação de consumo;
- d)Diagramas de injeção ou de consumo da instalação para um período de 24 meses, quando existentes;
- e)Outros dados de caracterização considerados relevantes pelo operador de rede para uma correta e completa identificação da instalação em agregação.
- 2 -O acesso pelos agregadores ao registo do ponto de entrega mencionado no número anterior, relativo a pessoas singulares titulares de contrato de fornecimento, contendo dados pessoais assim caracterizados nos termos da legislação aplicável, está dependente de consentimento livre, específico, informado e explícito para o efeito do titular da instalação respetiva.
- 3 -O contrato de agregação constitui, durante a vigência do mesmo, autorização bastante para o acesso pelo agregador ao registo do ponto de entrega, incluindo aos registos do histórico de produção ou consumo que abranjam períodos anteriores à agregação em causa.
- 4 -Com o acesso ao registo do ponto de entrega, os agregadores ficam obrigados a garantir a confidencialidade da informação recebida, utilizando medidas técnicas e organizativas de modo a garantir a proteção dos dados pessoais.
Artigo 245.º — Informação de caracterização da instalação de produção, armazenamento autónomo ou autoconsumo em agregação
Vigente desde: 28/07/2023