- 1 -Por cada constituição inicial de agregador ou mudança de agregador ativada na agregação de compra, venda ou compra e venda de eletricidade, com exclusão das que decorram de reversão regulamentarmente enquadrada, o operador logístico de mudança de comercializador e de agregador fatura ao agregador, incluindo o agregador de último recurso quando aplicável, ou comercializador com funções de agregação, que atue como cessionário, o preço estabelecido nos termos do RT do setor elétrico.
- 2 -A faturação a que se refere o número anterior é efetuada com periodicidade mensal, sendo emitida até ao décimo dia do mês seguinte ao que a fatura diz respeito.
- 3 -O agregador ou comercializador com funções de agregação, que atue como cessionário, dispõe de 10 dias, contados da data da sua apresentação, para proceder ao pagamento da fatura emitida pelo operador logístico de mudança de comercializador e de agregador.
- 4 -Caso o agregador ou comercializador com funções de agregação não proceda ao pagamento da fatura a que se referem os números anteriores no prazo estipulado, fica inibido, a partir do dia seguinte ao da data limite de pagamento, de submeter, na plataforma gerida pelo operador logístico de mudança de comercializador e de agregador, quaisquer pedidos na qualidade de agente cessionário.
- 5 -Para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores, não são passíveis de estorno ou devolução ao agregador cessionário dos custos incorridos com pedidos de constituição inicial de agregador ou mudança de agregador, incorretamente tramitados na plataforma de operação logística de mudança de agregador, bem como os casos em que se venha a tornar necessária a reversão dos pedidos tramitados.
- 6 -Para efeitos do disposto no n.º 4, o operador logístico de mudança de comercializador e de agregador explicita, na própria fatura, as consequências do seu não pagamento tempestivo.
- 7 -Com a emissão da fatura, o operador logístico de mudança de comercializador e de agregador deve, igualmente, remeter informação justificativa da mesma, que inclui a lista de CPE e CUI, consoante o caso, considerados para apuramento do valor faturado.
Artigo 248.º — Custos com a mudança de agregador
Vigente desde: 28/07/2023