- 1 -Nos termos da lei, integram o conceito de fornecimento supletivo por um comercializador de último recurso, as seguintes situações:
- a)O fornecimento de energia elétrica ou de gás por parte dos comercializadores de último recurso nas situações em que o comercializador em regime de mercado tenha ficado impedido de exercer a atividade;
- b)O fornecimento de energia elétrica ou de gás por parte dos comercializadores de último recurso nas situações em que tal fornecimento é assegurado por ausência de oferta por parte de comercializadores em regime de mercado; e
- c)O fornecimento de energia elétrica por parte dos comercializadores de último recurso nas situações em que o fornecimento é assegurado a um outro comercializador de último recurso para garantia do regime de comercialização de último recurso aos clientes finais, por decisão da ERSE.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes quanto a renovação ou prorrogação, o fornecimento supletivo a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior é limitado a um período máximo de quatro meses, contados da data de início de fornecimento pelo comercializador de último recurso.
Artigo 250.º — Princípios gerais do fornecimento supletivo
Vigente desde: 28/07/2023