- 1 -O fornecimento supletivo nos termos da alínea a) do n.º 1 do Artigo 250.º concretiza-se com a celebração de contrato de fornecimento com um comercializador de último recurso por período de quatro meses, sujeito a uma única renovação nos termos dos números seguintes.
- 2 -O fornecimento supletivo por impedimento de comercializador a que se refere a alínea a) do n.º 1 do Artigo 250.º é determinado na sequência de suspensão ou cessação de qualquer dos contratos a que se refere o regime de riscos e garantias do SEN e SNG, que determinam a impossibilidade do comercializador em causa atuar para fornecimento a clientes finais.
- 3 -O comercializador de último recurso, para os clientes por si contratados no âmbito do fornecimento supletivo por impedimento de comercializador, deve, na formalização do contrato a que se refere o n.º 1, explicitar o prazo de vigência do mesmo, bem como as consequências da não contratação com outro comercializador em regime de mercado no decurso do prazo fixado.
- 4 -Com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente ao fim do prazo de quatro meses fixado para o contrato celebrado nos termos do fornecimento supletivo por impedimento de comercializador, o comercializador de último recurso deve notificar do facto os clientes abrangidos.
- 5 -Findo o prazo de quatro meses fixado para o contrato celebrado os termos do fornecimento supletivo por impedimento de comercializador, o comercializador de último recurso deve notificar a ERSE do número de clientes e instalações consumidoras para as quais não foi iniciado, no prazo de estipulado, procedimento de contratação com outro comercializador em regime de mercado.
- 6 -Relativamente aos clientes e instalações consumidoras a que se refere o número anterior, considera-se automaticamente renovado, por um único período de quatro meses, o contrato celebrado com um comercializador de último recurso, decorrendo nesse mesmo prazo procedimento concorrencial de transferência desses clientes para comercializador em regime de mercado, nos termos de regulamentação a aprovar pela ERSE.
Artigo 251.º — Fornecimento supletivo por impedimento de comercializador
Vigente desde: 28/07/2023