- 1 -A contratação com terceiros de atividades destinadas à execução de funções operacionais, incluindo serviços de distribuição comercial, referentes à prestação do fornecimento de energia elétrica ou gás, pressupõe a adoção, pelos comercializadores, de medidas necessárias para evitar riscos operacionais adicionais decorrentes da mesma.
- 2 -A contratação nos termos do número anterior só pode ser realizada se não prejudicar o cumprimento dos deveres impostos por lei ou por Regulamento por parte dos comercializadores, nem as competências de supervisão da ERSE quanto ao cumprimento dos mesmos.
- 3 -A contratação nos termos do n.º 1 deve obedecer, nomeadamente, aos seguintes princípios:
- a)Não deve resultar na delegação das responsabilidades legais e regulamentares do comercializador;
- b)Manutenção, pelo comercializador em regime de mercado, do controlo das atividades e funções contratadas;
- c)Não esvaziamento da atividade do comercializador;
- d)Manutenção da relação, dos deveres e da responsabilidade do comercializador relativamente aos seus clientes.
- 4 -Nos serviços, atividades ou funções contratados que impliquem poderes de gestão de qualquer natureza, os comercializadores devem, nomeadamente, definir a política de gestão e a política de proteção de dados pessoais, bem como tomar as principais decisões.
Artigo 254.º — Prestação de serviços e contratação com terceiros
Vigente desde: 28/07/2023