- 1 -Considera-se intermediação de comercialização a celebração de contrato de fornecimento com clientes finais por parte de comercializador intermediário, registado nos termos legais, cujas obrigações de relacionamento comercial com os operadores de rede ou operadores de mercado são asseguradas por outro comercializador.
- 2 -Na intermediação de comercialização, ao comercializador intermediário, que assume diretamente o relacionamento com os clientes finais, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as obrigações de relacionamento comercial com os clientes finais e de reporte de informação à ERSE que se aplicam no presente Regulamento aos demais comercializadores.
- 3 -Para efeitos de aplicação do número anterior, inclui-se a menção expressa e obrigatória ao cliente final da identidade e natureza de cada comercializador envolvido na intermediação, a qual deve ser prévia à contratação e no próprio contrato de fornecimento ao cliente, bem como as situações aplicáveis na situação de impedimento de atuação enquanto comercializador por parte do comercializador intermediário.
- 4 -Na intermediação de comercialização, ao comercializador que assume diretamente o relacionamento comercial com os operadores de rede ou operadores de mercado, aplicam-se os direitos e deveres previstos nos contratos de acesso às redes e contratos de adesão aos mercados de serviços de sistema, bem como as condições previstas no regime de gestão de riscos e garantias no SEN e no SNG, para os clientes finais fornecidos por intermediação.
- 5 -Compete ainda ao comercializador que assume diretamente o relacionamento comercial com os operadores de rede ou operadores de mercado, a atuação junto do operador logístico da mudança de comercializador e de agregador relativamente à representação dos clientes finais fornecidos por intermediação.
- 6 -Para efeitos de aplicação do regime supletivo no fornecimento de energia previsto no Artigo 251.º, considera-se a situação específica do comercializador que assume diretamente as obrigações de relacionamento comercial com os operadores de rede ou operadores de mercado.
- 7 -Para efeitos do reporte à ERSE previsto nos termos do n.º 2, a especificação e formato da informação de caracterização da carteira de clientes são aprovadas pela ERSE.
Artigo 253.º — Intermediação de comercialização
Vigente desde: 28/07/2023