- 1 -A caução deve ser restituída ao cliente em Baixa Tensão Normal ou consumidor, sem necessidade de ser solicitada por este, no momento da cessação do contrato de fornecimento.
- 2 -Cessado o contrato de fornecimento por qualquer forma legal ou contratualmente estabelecida, a quantia a restituir relativa à caução, prestada pelo cliente em Baixa Tensão Normal ou consumidor, deve ser atualizada com base no Índice de Preços no Consumidor, depois de deduzidos os montantes eventualmente em dívida.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a referida atualização terá por base o último índice mensal de preços no consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, exceto habitação, relativo a Portugal continental.
- 4 -A caução deve igualmente ser restituída, se o cliente em Baixa Tensão Normal ou consumidor vier posteriormente a optar pela transferência bancária como meio de pagamento ou se permanecer em situação de cumprimento contratual, continuadamente, durante o período de dois anos.
Artigo 27.º — Restituição da caução
Vigente desde: 28/07/2023