- 1 -As variáveis relevantes para a faturação aos clientes do fornecimento de energia elétrica ou de gás e para a participação em mercado são objeto de medição ou determinadas a partir de valores medidos.
- 2 -Para o fornecimento de energia elétrica, a determinação das grandezas a considerar para efeitos de faturação deve ser efetuada de acordo com o disposto no RT do setor elétrico.
- 3 -Para o fornecimento de gás, a determinação das grandezas a considerar para efeitos de faturação deve ser efetuada de acordo com o disposto no RT do setor do gás.
- 4 -No caso da energia elétrica, excetuam-se do disposto no n.º 1 as instalações em Baixa Tensão Normal não dotadas de equipamento de medição por motivos de inviabilidade técnica, em que o consumo é determinado unicamente por estimativa, nos termos do Artigo 38.º
- 5 -A medição de energia elétrica deve ser feita à tensão de fornecimento, exceto em casos devidamente justificados.
Artigo 28.º — Medição
Vigente desde: 28/07/2023