- 1 -Um mesmo agente de mercado pode designar uma ou várias entidades para efeitos de concretização das submodalidades de agregação a que se refere o n.º 4 do Artigo 277.º
- 2 -Para efeitos do número anterior, os direitos e obrigações de cada contrato de agregação nas mencionadas submodalidades são liquidados com especialização do contrato respetivo, nos termos estabelecidos no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema Elétrico Nacional e no Manual de Procedimentos da Gestão Técnica Global do Sistema Nacional de Gás.
Artigo 279.º — Atuação por agregação
Vigente desde: 28/07/2023