- 1 -O agregador deve informar os autoconsumidores e as demais entidades a quem preste serviços de agregação, de forma completa, clara, adequada, acessível e transparente sobre as condições de prestação dos serviços de aquisição de excedentes e de agregação.
- 2 -No exercício da sua atividade, o agregador deve assegurar a proteção dos autoconsumidores e das demais entidades a quem preste serviços de agregação, designadamente quanto à prestação do serviço, ao direito à informação, à qualidade do serviço prestado, às tarifas e preços, à repressão de cláusulas abusivas e de práticas comerciais desleais e à resolução de conflitos, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -O agregador deve dispor de uma página na Internet contendo toda a informação adequada ao esclarecimento dos autoconsumidores e às demais entidades a quem preste serviços de agregação, nomeadamente quanto aos seus direitos, incluindo os elementos que devem constar do contrato de aquisição de excedentes ou de serviços de agregação e os procedimentos disponibilizados para tratamento de reclamações, nos termos previstos no RQS.
- 4 -O agregador deve responder a qualquer pedido de informação que lhe seja dirigido por um autoconsumidor ou outra entidade a quem preste serviços de agregação, nos termos e pelos meios previstos no RQS e na demais legislação ou regulamentação aplicável.
Artigo 280.º — Deveres de informação na agregação
Vigente desde: 28/07/2023