- 1 -A agregação supletiva nos termos da alínea b) do n.º 4 do Artigo 281.º concretiza-se com a celebração de contrato de fornecimento com um agregador de último recurso por período de quatro meses, prorrogável por período máximo de dois meses nos termos dos números seguintes, salvo se comprovadamente persistir a situação de ausência de oferta que lhe deu origem.
- 2 -A agregação supletiva a que se refere a alínea b) do n.º 4 do Artigo 281.º é determinado na sequência de ausência de oferta por parte de agregadores em regime de mercado, a qual deve ser comprovada por autodeclaração do interessado perante o agregador de último recurso.
- 3 -Para efeitos do número anterior, considera-se comprovação de ausência de oferta a existência de, pelo menos, uma situação identificável de recusa ou indisponibilidade para aquisição de energia elétrica por parte de agregador em regime de mercado, declarada pelo próprio.
- 4 -O agregador de último recurso, para os agentes por si contratados no âmbito da agregação supletiva por ausência de oferta, deve, na formalização do contrato a que se refere o n.º 1, explicitar o prazo de vigência do mesmo, bem como as consequências da não contratação com outro agregador em regime de mercado no decurso do prazo fixado.
- 5 -Com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente ao fim do prazo de quatro meses fixado para o contrato celebrado por agregação supletiva por ausência de oferta, o agregador de último recurso deve notificar do facto os clientes abrangidos.
- 6 -Findo o prazo de quatro meses fixado para o contrato celebrado por agregação supletiva por ausência de oferta, o agregador de último recurso deve notificar o agente de que procede à cessação do respetivo contrato no prazo de dois meses.
- 7 -Nas situações em que o agente em causa comprovadamente demonstre a manutenção da situação de ausência de oferta, nos termos do n.º 3, não se aplica o disposto no número anterior, renovando-se o período de contratação por quatro meses adicionais.
- 8 -A ERSE, em situações de persistência de condições que determinem a ausência de oferta por agregadores em regime de mercado, ou de falha de mercado por si identificada, pode estabelecer a existência de agregação supletiva por ausência de oferta sem prazo de fornecimento limitado.
Artigo 283.º — Agregação supletiva por ausência de oferta
Vigente desde: 28/07/2023