- 1 -A agregação supletiva nos termos da alínea a) do n.º 4 do Artigo 281.º concretiza-se com a celebração de contrato com um agregador de último recurso por período de quatro meses, sujeito a uma única renovação nos termos dos números seguintes.
- 2 -A agregação supletiva por impedimento de agregador de mercado a que se refere a alínea a) do n.º 4 do Artigo 281.º é determinada na sequência de suspensão ou cessação da condição de agente de mercado, que determinam a impossibilidade de atuar do agregador em causa.
- 3 -O agregador de último recurso, para os agentes por si contratados no âmbito da agregação supletiva, deve, na formalização do contrato a que se refere o n.º 1, explicitar o prazo de vigência do mesmo, bem como as consequências da não contratação com outro agregador em regime de mercado no decurso do prazo fixado.
- 4 -Com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente ao fim do prazo de quatro meses fixado para o contrato celebrado para a agregação supletiva, o agregador de último recurso deve notificar do facto os agentes abrangidos.
- 5 -Findo o prazo de quatro meses fixado para o contrato, o agregador de último recurso deve notificar a ERSE do número de agentes para os quais não foi iniciado, no prazo estipulado, procedimento de contratação com outro agregador em regime de mercado.
- 6 -Relativamente aos agentes a que se refere o número anterior, considera-se automaticamente renovado, por um único período de quatro meses, o contrato celebrado com um agregador de último recurso, decorrendo nesse mesmo prazo procedimento concorrencial de transferência desses agentes para agregador em regime de mercado, nos termos de regulamentação a aprovar pela ERSE.
Artigo 282.º — Agregação supletiva por impedimento de agregador de mercado
Vigente desde: 28/07/2023