- 1 -A contratação de energia elétrica pelos comercializadores de último recurso destinada a satisfazer os consumos dos seus clientes compreende a participação destes em mecanismo próprio organizado e regido por regras aprovadas pela ERSE.
- 2 -Para efeitos do número anterior, os comercializadores de último recurso devem remeter à ERSE, até 15 de junho de cada ano, informação de previsão da energia elétrica necessário a satisfazer os consumos dos seus clientes para o ano seguinte.
- 3 -O mecanismo de contratação para satisfação dos consumos dos clientes dos comercializadores de último recurso de energia elétrica rege-se por regras específicas publicadas pela ERSE, até 15 de outubro de cada ano, para vigorar no ano seguinte.
- 4 -As regras específicas previstas no número anterior compreendem, designadamente, os calendários e parâmetros de modulação da contratação, bem como regras específicas de admissão e participação no mecanismo de contratação.
- 5 -A ERSE, para cada concretização do mecanismo de contratação, procede à respetiva publicação dos resultados, observando a regra de salvaguarda da informação comercialmente sensível ou de natureza individual.
Artigo 285.º — Contratação pelos comercializadores de último recurso
Vigente desde: 28/07/2023