- 1 -A venda de energia elétrica adquirida pelo agregador de último recurso aos produtores que beneficiem de regimes de remuneração garantida ou outros regimes bonificados de apoio à remuneração pode efetuar-se através da participação em modalidades de contratação previstas no presente Capítulo, devendo o agregador de último recurso remeter à ERSE, até 15 de junho de cada ano, uma proposta de contratação para o ano seguinte respeitante à energia daqueles produtores.
- 2 -A proposta referida no número anterior pode integrar a participação em mecanismos regulados de venda de energia elétrica.
- 3 -A ERSE aprova um plano indicativo de contratação, nos termos a que se refere o n.º 1, até 15 de outubro de cada ano, incluindo, quando necessário, as regras específicas de um mecanismo regulado de venda da produção adquirida aos produtores que beneficiem de regimes de remuneração garantida ou outros regimes bonificados de apoio à remuneração.
- 4 -As regras específicas previstas no número anterior compreendem, designadamente, os calendários e parâmetros de modulação da contratação, bem como regras específicas de admissão e participação no mecanismo de contratação da venda da energia adquirida aos produtores que beneficiem de regimes de remuneração garantida ou outros regimes bonificados de apoio à remuneração.
- 5 -A ERSE, para cada concretização do mecanismo de contratação da venda da energia adquirida aos produtores que beneficiem de regimes de remuneração garantida ou outros regimes bonificados de apoio à remuneração, procede à respetiva publicação dos resultados, observando a regra de salvaguarda da informação comercialmente sensível ou de natureza individual.
- 6 -Pode incluir-se no âmbito do mecanismo de compra e venda de energia a que se refere o presente artigo, a venda de energia adquirida pelo agregador de último recurso no âmbito da aquisição supletiva a que se refere o Artigo 282.º e o Artigo 283.º
- 7 -Nos casos em que não seja viável a inclusão da energia adquirida pelo agregador de último recurso no âmbito da aquisição supletiva no âmbito da contratação planificada a que se referem os números anteriores, deve o agregador de último recurso proceder à venda daquela energia em referenciais de mercado organizado.
Artigo 286.º — Compra e venda de energia pelo agregador de último recurso
Vigente desde: 28/07/2023