- 1 -O operador da rede de transporte de energia elétrica deve individualizar as seguintes atividades:
- a)Transporte de energia elétrica;
- b)Gestão Técnica Global do Sistema Elétrico Nacional.
- 2 -O operador da rede de transporte de gás deve individualizar as seguintes atividades:
- a)Transporte de gás;
- b)Gestão Técnica Global do Sistema Nacional de Gás;
- c)Acesso à Rede Nacional de Transporte de Gás.
- 3 -A separação das atividades referidas no número anterior deve ser realizada em termos contabilísticos e funcionais.
Artigo 299.º — Atividades dos operadores das redes de transporte
Vigente desde: 28/07/2023